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Direito do Idoso

SENADO FEDERAL

COMISSAO DIRETORA

PARECER No 1301, DE 2003


Redaçao final do Projeto de Lei da Câmara no 57, de 2003 (no 3.561, de 1997, na Casa de origem).

A Comissao Diretora apresenta a redaçao final do Projeto de Lei da Câmara no 57, de 2003 (no 3.561, de 1997, na Casa de origem), que dispoe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providencias, consolidando as emendas de redaçao aprovadas pelo Plenário.

Sala de Reunioes da Comissao, em 23 de setembro de 2003.

ANEXO AO PARECER No 1.301, DE 2003.

Redaçao final do Projeto de Lei da Câmara no 57, de 2003 (no 3.561, de 1997, na Casa de origem).

Dispoe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providencias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES


Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteçao integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservaçao de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condiçoes de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigaçao da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivaçao do direito a vida, a saúde, a alimentaçao, a educaçao, a cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade, ao respeito e a convivencia familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aosórgaos públicos e privados prestadores de serviços a populaçao;

II - preferencia na formulaçao e na execuçao de políticas sociais públicas específicas;

III - destinaçao privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteçao ao idoso;

IV - viabilizaçao de formas alternativas de participaçao, ocupaçao e convívio do idoso com as demais geraçoes;

V - priorizaçao do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que nao a possuam ou careçam
de condiçoes de manutençao da própria sobrevivencia;

VI - capacitaçao e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestaçao de serviços aos idosos;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgaçao de informaçoes de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - garantia de acesso a rede de serviços de saúde e de assistencia social locais.

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligencia, discriminaçao, violencia, crueldade ou opressao, e todo atentado aos seus direitos, por açao ou omissao, será punido na forma da lei.

§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violaçao aos dir
eitos do idoso.

§ 2° As obrigaçoes previstas nesta Lei nao excluem da prevençao outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5o A inobservância das normas de prevençao importará em responsabilidade a pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6o Todo cidadao tem o dever de comunicar a autoridade competente qualquer forma de violaçao a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarao pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.


TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO A VIDA


Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteçao um direito social, nos termos desta Lei e da legislaçao vigente.

Art. 9o É obrigaçao do Estado, garantir a pessoa idosa a proteçao a vida e a saúde, mediante efetivaçao de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condiçoes de dignidade.


CAPÍTULO II

DO DIREITO A LIBERDADE, AO RESPEITO E A DIGNIDADE


Art. 10. É obrigaçao do Estado e da sociedade, assegurar a pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituiçao e nas leis.

§ 1o O direito a liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restriçoes legais;

II - opiniao e expressao;

III - crença e culto religioso;

IV - prática de esportes e de diversoes;

V - participaçao na vida familiar e comunitária;

VI - participaçao na vida política, na forma da lei;

VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientaçao.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservaçao da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


CAPÍTULO III

DOS ALIMENTOS


Art. 11. Os alimentos serao prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigaçao alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transaçoes relativas a alimentos poderao ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarao a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares nao possuírem condiçoes econômicas de prover o seu sustento, impoe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistencia social.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO A SAÚDE


Art. 15. É assegurada a atençao integral a saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das açoes e serviços, para a prevençao, promoçao, proteçao e recuperaçao da saúde, incluindo a atençao especial as doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1° A prevençao e a manutençao da saúde do idoso serao efetivadas por meio de:

I - cadastramento da populaçao idosa em base territorial;

II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III - unidades geriátricas de referencia, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV - atendimento domiciliar, incluindo a internaçao, para a populaçao que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituiçoes públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V - reabilitaçao orientada pela geriatria e gerontologia, para reduçao das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitaçao ou reabilitaçao.

§ 3° É vedada a discriminaçao do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razao da idade.

§ 4° Os idosos portadores de deficiencia ou com limitaçao incapacitante terao atendimento especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observaçao é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgao de saúde proporcionar as condiçoes adequadas para a sua permanencia em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorizaçao para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Nao estando o idoso em condiçoes de proceder a opçao, esta será feita:

I - pelo curador, quando o idoso for interditado;

II - pelos familiares, quando o idoso nao tiver curador ou este nao puder ser contactado em tempo hábil;

III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e nao houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV - pelo próprio médico, quando nao houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituiçoes de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento as necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitaçao dos profissionais, assim como orientaçao a cuidadores familiares e
grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmaçao de maus-tratos contra idoso serao obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgaos:

I - autoridade policial;

II - Ministério Público;

III - Conselho Municipal do Idoso;

IV - Conselho Estadual do Idoso;

V - Conselho Nacional do Idoso.


CAPÍTULO V

DA EDUCAÇAO, CULTURA, ESPORTE E LAZER


Art. 20. O idoso tem direito a educaçao, cultura, esporte, lazer, diversoes, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condiçao de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso a educaçao, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirao conteúdo relativo as técnicas de comunicaçao, computaçao e demais avanços tecnológicos, para sua integraçao a vida moderna.

§ 2o Os idosos participarao das comemoraçoes de caráter cívico ou cultural, para transmissao de conhecimentos e vivencias as demais geraçoes, no sentido da preservaçao da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serao inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e
a valorizaçao do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria.

Art. 23. A participaçao dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicaçao manterao espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criaçao de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicaçao de livros e periódicos, de conteúdo e padrao editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural reduçao da capacidade visual.


CAPÍTULO VI

DA PROFISSIONALIZAÇAO E DO TRABALHO


Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condiçoes físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissao do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminaçao e a fixaçao de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferencia ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I - profissionalizaçao especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II - preparaçao dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedencia mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III - estímulo as empresas privadas para admissao de idosos ao trabalho.


CAPÍTULO VII

DA PREVIDENCIA SOCIAL


Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensao do Regime Geral da Previdencia Social observarao, na sua concessao, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuiçao, nos
termos da legislaçao vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutençao serao reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condiçao de segurado nao será considerada para a concessao da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuiçao correspondente ao exigido para efeito de carencia na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2° do art. 3o da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, nao havendo salários-de-contribuiçao recolhidos a partir da competencia de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdencia Social, será atualizado pelo mesmoíndice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdencia Social, verificado no período compreendido entre o mes que deveria ter sido pago e o mes do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.


CAPÍTULO VIII

DA ASSISTENCIA SOCIAL


Art. 33. A assistencia social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistencia Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que nao possuam meios para prover sua subsistencia, nem de te-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistencia Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput nao será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanencia, ou casa-lar, sao obrigadas a firmar contrato de prestaçao de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participaçao do idoso no custeio da entidade.

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistencia Social estabelecerá a forma de participaçao prevista no § 1o, que nao poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistencia social percebido pelo idoso.

§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situaçao de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependencia econômica, para os efeitos legais.


CAPÍTULO IX

DA HABITAÇAO

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituiçao pública ou privada.

§ 1° A assistencia integral na modalidade de entidade de longa permanencia será prestada quando verificada inexistencia de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carencia de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2° Toda instituiçao dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificaçao externa visível, sob pena de interdiçao, além de atender toda a legislaçao pertinente.

§ 3o As instituiçoes que abrigarem idosos sao obrigadas a manter padroes de habitaçao compatíveis com as necessidades deles, bem como provelos com alimentaçao regular e higiene indispensáveis as normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisiçao de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de 3% (tres por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II - implantaçao de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III - eliminaçao de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensao.


CAPÍTULO X

DO TRANSPORTE


Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1° Para ter acesso a gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serao reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislaçao local dispor sobre as condiçoes para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos
no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislaçao específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.


Parágrafo único. Caberá aos órgaos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverao ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.


TÍTULO III

DAS MEDIDAS DE PROTEÇAO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS


Art. 43. As medidas de proteçao ao idoso sao aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por açao ou omissao da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissao ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III - em razao de sua condiçao pessoal.


CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇAO


Art. 44. As medidas de proteçao ao idoso previstas nesta Lei poderao ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarao em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento a família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II - orientaçao, apoio e acompanhamento temporários;

III - requisiçao para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV - inclusao em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientaçao e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou a pessoa de sua convivencia que lhe cause perturbaçao;

V - abrigo em entidade;

VI - abrigo temporário.


TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES GERAIS


Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de açoes governamentais e nao-governamentais da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. Sao linhas de açao da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II - políticas e programas de assistencia social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III - serviços especiais de prevençao e atendimento as vítimas de negligencia, maus-tratos, exploraçao, abuso, crueldade e opressao;

IV - serviço de identificaçao e localizaçao de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituiçoes de longa permanencia;

V - proteçao jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI - mobilizaçao da opiniao pública no sentido da participaçao dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.


CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO


Art. 48. As entidades de atendimento sao responsáveis pela manutençao das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execuçao emanadas do órgao competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e naogovernamentais de assistencia ao idoso ficam sujeitas a inscriçao de seus programas, junto ao órgao competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

I - oferecer instalaçoes físicas em condiçoes adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III - estar regularmente constituída;

IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalizaçao de longa permanencia adotarao os seguintes princípios:

I - preservaçao dos vínculos familiares;

II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III - manutençao do idoso na mesma instituiçao, salvo em caso de força maior;

IV - participaçao do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V - observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI - preservaçao da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituiçao prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sançoes administrativas.

Art. 50. Constituem obrigaçoes das entidades de atendimento:

I - celebrar contrato escrito de prestaçao de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigaçoes da entidade e prestaçoes
decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II - observar os direitos e as garantias de que sao titulares os idosos;

III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentaçao suficiente;

IV - oferecer instalaçoes físicas em condiçoes adequadas de habitabilidade;

V - oferecer atendimento personalizado;

VI - diligenciar no sentido da preservaçao dos vínculos familiares;

VII - oferecer acomodaçoes apropriadas para recebimento de visitas;

VIII - proporcionar cuidados a saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X - propiciar assistencia religiosa aqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII - comunicar a autoridade competente de saúde toda ocorrencia de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania aqueles que nao os tiverem, na forma da lei;

XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV - manter arquivo de anotaçoes onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relaçao de seus pertences, bem como o valor de contribuiçoes, e suas alteraçoes, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificaçao e a
individualizaçao do atendimento;

XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providencias cabíveis, a situaçao de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formaçao específica.

Art. 51. As instituiçoes filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terao direito a assistencia judiciária gratuita.


CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇAO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO


Art. 52. As entidades governamentais e nao-governamentais de atendimento ao idoso serao fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

Art. 53. O art. 7° da Lei n° 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redaçao:
"Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisao, o acompanhamento, a fiscalizaçao e a avaliaçao da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas."(NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestaçoes de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinaçoes desta Lei ficarao sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, as seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais:
a) advertencia;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdiçao de programa;
II - as entidades nao-governamentais:
a) advertencia;
b) multa;
c) suspensao parcial ou total do repasse de verbas públicas;
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d) interdiçao de unidade ou suspensao de programa;
e) proibiçao de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relaçao ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdiçao da unidade e a suspensao do programa.
§ 2° A suspensao parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicaçao ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrencia de infraçao por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providencias cabíveis, inclusive para promover a suspensao das atividades ou dissoluçao da entidade, com a proibiçao de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providencias a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicaçao das penalidades, serao consideradas a natureza e a gravidade da infraçao cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPITULO IV 

DAS INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS


Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinaçoes do art. 50 desta Lei:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (tres mil reais), se o fato nao for caracterizado como crime, podendo haver a interdiçao do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigencias legais. 
Parágrafo único. No caso de interdiçao do estabelecimento de longa permanencia, os idosos abrigados serao transferidos para outra instituiçao, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdiçao.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituiçao de longa permanencia de comunicar a autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (tres mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidencia.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinaçoes desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.


CAPÍTULO V 

DA APURAÇAO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇAO AS NORMAS DE PROTEÇAO AO IDOSO


Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serao atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposiçao de penalidade administrativa por infraçao as normas de proteçao ao idoso terá início com requisiçao do Ministério Público ou auto de infraçao elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infraçao poderao ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infraçao.
§ 2° Sempre que possível, a verificaçao da infraçao seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentaçao da defesa, contado da data da intimaçao, que será feita: 
I - pelo autuante, no instrumento de autuaçao, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou a saúde do idoso, a autoridade competente aplicará a entidade de atendimento as sançoes regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providencias que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituiçoes legitimadas para a fiscalizaçao.

Art. 63. Nos casos em que nao houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará a entidade de atendimento as sançoes regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providencias que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituiçoes legitimadas para a fiscalizaçao.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇAO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO


Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposiçoes das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuraçao de irregularidade em entidade governamental e nao-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petiçao fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesao aos direitos do idoso, mediante decisao fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do

Art. 69 ou, se necessário, designará audiencia de instruçao e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produçao de outras provas.
§ 1° Salvo manifestaçao em audiencia, as partes e o Ministério Público terao 5 (cinco) dias para oferecer alegaçoes finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder a substituiçao.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoçao das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigencias, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertencia serao impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V
DO ACESSO A JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS


Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, as disposiçoes deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que nao contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitaçao dos processos e procedimentos e na execuçao dos atos e diligencias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

§ 1° O interessado na obtençao da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício a autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providencias a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2° A prioridade nao cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com uniao estável, maior de 60 (sessenta) anos. 
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administraçao Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituiçoes financeiras, ao atendimento preferencial junto a Defensoria Publica da Uniao, dos Estados e do Distrito Federal em relaçao aos Serviços de Assistencia Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinaçao a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 275. .....................................................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................................................
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
............................................................................."(NR)

Art. 73. As funçoes do Ministério Público, previstas nesta Lei, serao exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a açao civil pública para a proteçao dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogeneos do idoso;
II - promover e acompanhar as açoes de alimentos, de interdiçao total ou parcial, de designaçao de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condiçoes de risco;
III - atuar como substituto processual do idoso em situaçao de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV - promover a revogaçao de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificaçoes, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de nao comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar conduçao coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informaçoes, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administraçao direta e indireta, bem como promover inspeçoes e diligencias investigatórias;
c) requisitar informaçoes e documentos particulares de instituiçoes privadas;
VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligencias investigatórias e a instauraçao de inquérito policial, para a apuraçao de ilícitos ou infraçoes as normas de proteçao ao idoso;
VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias a remoçao de irregularidades porventura verificadas;
IX - requisitar força policial, bem como a colaboraçao dos serviços de saúde, educacionais e de assistencia social, públicos, para o desempenho de suas atribuiçoes;
X - referendar transaçoes envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1° A legitimaçao do Ministério Público para as açoes cíveis previstas neste artigo nao impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuiçoes constantes deste artigo nao excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuiçoes do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funçoes, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que nao for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligencias e produçao de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 76. A intimaçao do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervençao do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇAO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGENEOS


Art. 78. As manifestaçoes processuais do representante do Ministério Público deverao ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposiçoes desta Lei as açoes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes a omissao ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso as açoes e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiencia ou com limitaçao incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistencia social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo nao excluem da proteçao judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogeneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As açoes previstas neste Capítulo serao propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competencia absoluta para processar a causa, ressalvadas as competencias da Justiça Federal e a competencia originária dos Tribunais Superiores.

Art. 81. Para as açoes cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogeneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as associaçoes legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorizaçao da assembléia, se houver prévia autorizaçao estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da Uniao e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistencia ou abandono da açao por associaçao legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, sao admissíveis todas as espécies de açao pertinentes. 
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuiçoes de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá açao mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na açao que tenha por objeto o cumprimento de obrigaçao de fazer ou nao-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigaçao ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificaçao prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigaçao, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterao ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistencia Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas nao recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisao serao exigidas por meio de execuçao promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável a parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenaçao ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças a autoridade competente, para apuraçao da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a açao ou omissao.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execuçao, deverá faze-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgao.

Art. 88. Nas açoes de que trata este Capítulo, nao haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Nao se imporá sucumbencia ao Ministério Público.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informaçoes sobre os fatos que constituam objeto de açao civil e indicando-lhe os elementos de convicçao. 

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funçoes, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de açao pública contra idoso ou ensejar a propositura de açao para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providencias cabíveis.

Art. 91. Para instruir a petiçao inicial, o interessado poderá requerer as autoridades competentes as certidoes e informaçoes que julgar necessárias, que serao fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidencia, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidoes, informaçoes, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual nao poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1° Se o órgao do Ministério Público, esgotadas todas as diligencias, se convencer da inexistencia de fundamento para a propositura da açao civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informaçao arquivados serao remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (tres) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou a Câmara de Coordenaçao e Revisao do Ministério Público.
§ 3° Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenaçao e Revisao do Ministério Público, as associaçoes legitimadas poderao apresentar razoes escritas ou documentos, que serao juntados ou anexados as peças de informaçao.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenaçao e Revisao do Ministério Público de homologar a promoçao de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da açao.

TÍTULO VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS


Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposiçoes da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade nao ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposiçoes do Código Penal e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE


Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei sao de açao penal pública incondicionada, nao se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operaçoes bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - Reclusao de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistencia ao idoso, quando possível fazelo sem risco pessoal, em situaçao de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistencia a saúde, sem justa causa, ou nao pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena - detençao de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissao resulta lesao corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanencia, ou congeneres, ou nao prover suas necessidades básicas,
quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detençao de 6 (seis) meses a 3 (tres) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condiçoes desumanas ou degradantes ou privando-o de
alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a faze-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detençao de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesao corporal de natureza grave:
Pena - reclusao de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena - reclusao de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusao de (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistencia a saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuçao de ordem judicial expedida na açao civil a que alude esta Lei;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis a propositura da açao civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execuçao de ordem judicial expedida nas açoes em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena - detençao de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensao ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicaçao diversa da de sua
finalidade:
Pena - reclusao de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanencia do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuraçao a entidade de atendimento:
Pena - detençao de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartao magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensao do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena - detençao de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicaçao, informaçoes ou imagens depreciativas ou injuriosas a pessoa do idoso:
Pena - detençao de 1 (um) a 3 (tres) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuraçao para fins de administraçao de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusao de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuraçao:
Pena - reclusao de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representaçao legal:
Pena - reclusao de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: 
Pena - reclusao de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alteraçoes:
"Art. 61. .............................................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
.........................................................................." (NR)

"Art. 121. .............................................................................................................................................................
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissao, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vítima, nao procura diminuir as conseqüencias do seu ato, ou foge para evitar prisao em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. ....................................................................." (NR)

"Art. 133. ........................................................................................................................................................... 
§ 3° ................................................................................................................................................................
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."(NR)

"Art. 140. .........................................................................................................................................................
§ 3° Se a injúria consiste na utilizaçao de elementos referentes a raça, cor, etnia, religiao, origem ou a condiçao de pessoa idosa ou portadora de deficiencia:
........................................................................" (NR)

"Art. 141. .........................................................................................................................................................
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiencia, exceto no caso de injúria.
........................................................................" (NR)

"Art. 148. .......................................................................................................................................................
§ 1° ..........................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. ......................................................................." (NR)

"Art. 159. ......................................................................................................................................................
§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. ........................................................................" (NR)

"Art. 183. .....................................................................................................................................................
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."(NR) 

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistencia do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, nao lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensao alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: ....................................................................." (NR)

Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravençoes Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21. ........................................................................ ...................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."(NR)

Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redaçao:
"Art. 1° ................................................................................................................................................................
§ 4° .............................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiencia, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
........................................................................" (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redaçao:
"Art. 18. .............................................................................................................................................................
III - se qualquer deles decorrer de associaçao ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminaçao: ........................................................................" (NR)

Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redaçao:
"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiencia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terao atendimento prioritário, nos termos desta Lei."(NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistencia Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicaçao em programas e açoes relativos ao idoso.

Art. 116. Serao incluídos nos censos demográficos dados relativos a populaçao idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessao do Benefício de Prestaçao Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistencia Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócioeconômico
alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicaçao, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.

 

 

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